SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Governo do Estado de Alagoas

SANÇÕES E CÁLCULO DA MULTA

Entenda como as empresas podem ser punidas com base na Lei Anticorrupção e as formas de cálculo da multa administrativa.

A Lei Anticorrupção inova ao responsabilizar a pessoa jurídica, que será alvo de processo administrativo e civil para reparar danos relacionados à corrupção.

Essa responsabilidade das empresas é objetiva, isto é, a condenação independe da comprovação de culpa do agente que praticou o ato ou da própria pessoa jurídica. Saiba mais sobre as penas que podem ser aplicadas, de acordo com a esfera legal.

A Lei estabelece, também, os critérios de gradação da multa. Serão levados em consideração na aplicação da multa diversos critérios, por exemplo, gravidade da infração, vantagem ilícita auferida ou pretendida pelo infrator, consumação ou não da infração, situação econômica do infrator, cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações (Acordo de Leniência), existência de Programas de Compliance, com mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

 

Cálculo da Multa

O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), excluídos os tributos:

a) 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
b) 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
c) 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
d) 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
e) 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

 

Atenuantes

Do resultado da soma dos fatores de agravamento, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

a) 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
b) 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
c) 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
d) 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;
e) 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

 

FONTE: CGU