O que é a Declaração de Óbito (DO)?
A Declaração de Óbito (DO) é o documento-padrão do Sistema de informação sobre mortalidade (SIM) e de uso obrigatório em todo o território nacional. É um instrumento padronizado, impresso com sequência numérica única, formando conjuntos de três vias autocopiativas, com diferentes cores (branca, amarela e rosa), fornecida pelo Ministério da Saúde (MS) e distribuída pelas Secretarias estaduais e municipais de saúde conforme fluxo padronizado para todo o país.
Para que servem os dados de óbitos?
- A coleta de dados sobre mortalidade serve de base para o cálculo das estatísticas vitais e epidemiológicas para assim conhecer a situação de saúde da população e gerar ações visando a sua melhoria.
- Tem caráter jurídico, para lavratura, pelos Cartórios de Registro Civil, da Certidão de Óbito, que é indispensável para as formalidades legais do sepultamento e para o início dos processos sucessórios (de bens, direitos e obrigações).
É um ato médico, portanto, estes profissionais têm responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela assinatura da DO. Dessa forma, ocorrido um óbito, o médico tem a obrigação legal de constatá-lo e atestá-lo, utilizando o formulário-padrão (DO).
- Preencher os dados de identificação com base em um documento da pessoa falecida.
- Na ausência de documento, caberá à autoridade policial proceder ao reconhecimento do cadáver.
- Orienta-se a escrita com letra de forma, sem abreviações, emendas ou rasuras e utilizando caneta esferográfica azul ou preta, dando preferência à cor azul.
- Caso ocorram rasuras, estas devem ser corrigidas de forma legível à margem do documento e assinado próximo à ressalva. A ressalva deve ser assinada APENAS pelo próprio médico atestante e não, e em hipótese alguma, por outro médico ou por qualquer outro profissional de saúde.
- Não sendo possível realizar a ressalva, o formulário deve ser anulado e encaminhado pela unidade notificadora e/ou pelo médico declarante ao setor da SMS ou da SES responsável pela gestão do SIM OU deve ser entregue na ocasião da coleta das vias brancas.
- Deve-se também evitar campos em branco, assinalando a opção “Ignorada”, quando não se conhecer a informação solicitada, ou incluindo um traço (–), quando não se aplicar ao item correspondente ou na impossibilidade de obtenção dos dados.
- Revisar se todos os campos estão preenchidos corretamente antes de assinar.
- Qualquer óbito seja por causa natural, por causa acidental ou violenta.
- Óbito fetal, de acordo com os seguintes critérios: gestação com duração igual ousuperior a 20 semanas OU feto com peso corporal igual ou superior a 500 g OU estatura igual ou superior a 25 cm.
- Para todos os nascidos vivos que venham a falecer após o nascimento,
independentemente da duração da gestação, do peso do recém-nascido e do tempo que tenha permanecido vivo. Nesse caso:
A Declaração de Nascido Vivo também será emitida;
Não é necessário exigir a Certidão de Nascimento para emitir a DO.
- Óbito fetal, se a gestação teve duração menor que 20 semanas E se o feto tiver pesocorporal menor que 500 g E estatura menor que 25 cm.
- Apenas se a família requerer a DO, será facultada ao médico a emissão do
documento para fins de sepultamento. Os dados dessa DO devem ser
registrados no SIM. - Para peças anatômicas removidas por ato cirúrgico ou de membros amputados.
A DO é composta por nove blocos de informações de preenchimento obrigatório, a saber:
I. Identificação do falecido: o médico deve dar especial atenção a esse bloco, dada a importância jurídica do documento.
II. Residência: endereço habitual.
III. Local de ocorrência do óbito.
IV. Específico para óbitos fetais e de menores de um ano: são dados extremamente importantes para estudos da saúde materno-infantil.
V. Condições e causas do óbito: destacam-se os diagnósticos que levaram à morte, ou contribuíram para a mesma, ou estiveram presentes no momento do óbito. Dar especial atenção a óbitos de mulheres em idade fértil ao preencher os campos respectivos (43 e 44 do modelo vigente), visando estudos sobre mortalidade materna.
VI. Os dados do médico que assinou a DO são importantes e devem ser preenchidos de maneira legível, pois trata-se de documento oficial, cujo responsável é o médico. Para
elucidação de dúvidas sobre informações prestadas, o médico poderá ser contatado pelos órgãos competentes.
VII. Causas externas: os campos deverão ser preenchidos sempre que se tratar de morte decorrente de lesões causadas por homicídios, suicídios, acidentes ou mortes suspeitas.
VIII. É a parte da DO preenchida exclusivamente pelo Cartório de Registro Civil.
IX. Localidade sem médico: Este bloco deverá ser preenchido mediante a presença de duas testemunhas, apenas no caso de óbito ocorrido em localidade sem médico.
Nessa situação, o preenchimento ficará a cargo do Cartório de Registro Civil, segundo o prescrito na Lei do Registro Civil.
A responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção, emergência, quando o mesmo dá o primeiro atendimento ao paciente, equiparasse à do médico em ambiente hospitalar e, portanto, se a pessoa vier a falecer, caberá ao médico da ambulância a emissão da DO, se a causa for natural e se existirem informações suficientes para tal. Se a causa for externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).
Sim. O corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) na ausência de sinais externos de violência ou ao IML em mortes violentas. A DO deverá ser emitida por qualquer médico em localidades onde não houver SVO, em caso de óbito por causa natural, sendo declarado na parte I “CAUSA DA MORTE DESCONHECIDA”.
O conceito de nascido vivo depende, exclusivamente, da presença de sinal de vida, ainda que essa dure poucos instantes. Se esses sinais cessaram, significa que a criança morreu e a DO deve ser fornecida pelo médico do hospital. Não se trata de óbito fetal, dado que existiu vida extra-uterina. O hospital deve providenciar também a emissão da Declaração de Nascido Vivo, para que a família promova o registro civil do nascimento e do óbito. O conceito de nascido vivo depende, exclusivamente, da presença de sinal de vida, ainda que essa dure poucos instantes. Se esses sinais cessaram, significa que a criança morreu e a DO deve ser fornecida pelo médico do hospital. Não se trata de óbito fetal, dado que existiu vida extra-uterina. O hospital deve providenciar também a emissão da Declaração de Nascido Vivo, para que a família promova o registro civil do nascimento e do óbito.
Ao constatar o óbito e emitir a DO, o médico deve proceder a um cuidadoso exame externo do cadáver, a fim de afastar qualquer possibilidade de causa externa. Como o médico não acompanhou o paciente e não recebeu informações sobre essa suspeita, não tendo, portanto, certeza da causa básica do óbito, deverá anotar, na variável causa, “óbito sem assistência médica”. Mesmo se houver exumação e a denúncia de envenenamento vier a ser comprovada, o médico estará isento de responsabilidade perante a justiça se tiver anotado, na DO, no campo apropriado, “não há sinais externos de violência” (campo 59 da Declaração de Óbito vigente).
Primeiro, deve-se verificar se a causa da morte é natural ou externa. Se a causa for externa, o corpo deverá ser encaminhado ao IML. Se for morte natural, o médico deve esgotar todas as possibilidades para formular a hipótese diagnóstica, inclusive com anamnese e história colhida com familiares. Caso persista dúvida e na localidade exista SVO, o corpo deverá ser encaminhado para esse serviço. Caso contrário, o médico deverá emitir a DO esclarecendo que a causa é desconhecida.
Segundo a definição, óbito por causa externa é aquele que ocorre em consequência direta ou indireta de um evento lesivo (acidental, não-acidental ou de intenção indeterminada). Ou seja, decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito. O fato de ter havido internação e cirurgia e o óbito ter ocorrido 12 dias depois não interrompe essa cadeia. O importante é considerar o nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte. O corpo deve ser encaminhado ao IML e a DO emitida por médico legista.
Embora a legislação determine que a DO para óbitos por causa externa seja emitida pelo IML, a autoridade policial ou judicial, com base no Código de Processo Penal, pode designar qualquer pessoa (de preferência as que tiverem habilitações técnicas) para atuar como perito legista ad hoc em municípios onde não existe o IML. Essa designação não é opcional, e a determinação tem de ser obedecida. O perito eventual prestará compromisso e seu exame ficará restrito a um exame externo do cadáver, com descrição, no laudo necroscópico, das lesões externas, se existirem.
Se ele não prestou assistência ao paciente, deve examinar o corpo e, não havendo lesões externas, emitir a DO, anotando “causa da morte desconhecida” no lugar da causa, mencionando a ausência de sinais externos de violência. Usar a parte II do atestado médico para informar patologias anteriores referidas pela família e/ou acompanhantes do falecido, podendo os diagnósticos estar sinalizados com interrogação “(?)”, ou os termos “sic” ou “provável”. Havendo qualquer lesão, deverá comunicar à autoridade competente e, se for designado perito ad hoc, emitir a DO, anotando a natureza da lesão e as circunstâncias do evento, preenchendo os campos 56 a 60 do bloco VIII.
Se o doente foi transferido sem o acompanhamento de um médico, mas com relatório médico que possibilite o diagnóstico da causa de morte, a DO poderá ser emitida pelo médico que recebeu o doente já em óbito, ou pelo médico que o encaminhou. Porém, se o relatório não permitir a conclusão da causa da morte, o corpo deverá ser encaminhado ao SVO, ou, em caso de morte suspeita, ao IML. Se o doente foi transferido sem médico e sem relatório médico, o que é considerado ilícito ético (Resolução 1672/2003- CFM), a DO deverá ser emitida pelo médico que encaminhou; na impossibilidade, o corpo deverá ser encaminhado ao SVO, ou, em caso de morte suspeita, ao IML. Se o médico acompanhou a transferência, a DO será emitida por ele, caso tenha elementos suficientes para firmar o diagnóstico da causa de morte. Porém, se não tiver, o corpo deverá ser encaminhado ao SVO, ou, em caso de morte suspeita, ao IML.
O médico da família emitirá a DO, considerando-se que ele prestava assistência médica ao falecido, conhecia o quadro clínico apresentado nos últimos meses, bem como o prognóstico do quadro. Contudo, o médico deverá verificar pessoalmente o cadáver, após ter sido comunicado do óbito.
O médico fornecerá um relatório sobre as circunstâncias da amputação, em receituário ou formulário próprio (nunca DO). A peça deverá ser sepultada ou incinerada.
Se por acaso o médico preencher erroneamente a DO, seja qual for o campo, deverá inutilizá-la, preenchendo outra corretamente. Porém, se a Declaração já tiver sido registrada em Cartório de Registro Civil, a retificação será feita mediante pedido judicial por advogado, junto à Vara de Registros Públicos ou similar. Nunca rasgar a DO. O médico deverá escrever “anulada” na DO e devolvê-la à Secretaria de Saúde para cancelamento no sistema de informação.
Não. O ato médico de examinar e constatar o óbito, sim, poderá ser cobrado, desde que se trate de paciente particular, a quem o médico não vinha prestando assistência. Entenda-se que o diagnóstico da morte exige cuidadosa análise das atividades vitais, pesquisa de reflexos e registro de alguns fenômenos abióticos, como perda da consciência, perda da sensibilidade, abolição da motilidade e do tônus muscular. (Parecer nº 17/1988- CFM).
Óbito – É o desaparecimento permanente de todo sinal de vida, em um momento qualquer depois do nascimento, sem possibilidade de ressuscitação, conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS). Óbito por causa natural – É aquele cuja causa básica é uma doença ou um estado mórbido. Óbito por causa externa – É o que decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito. Óbito hospitalar – É a morte que ocorre no hospital, após o registro do paciente, independentemente do tempo de internação. Óbito sem assistência médica – É o óbito que sobrevém em paciente que não teve assistência médica durante a doença (campo 45 da DO). Causa básica da morte – É a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal. Instituto Médico Legal (IML) – Órgão oficial que realiza necropsias em casos de morte decorrente de causas externas. Serviço de Verificação de Óbito (SVO) – Órgão oficial responsável pela realização de necropsias em pessoas que morreram sem assistência médica ou com diagnóstico de moléstia mal definida.
Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973)
Art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Código Penal
Art. 302: Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Portaria nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, Ministério da Saúde.
Art. 10º Deve ser utilizado o formulário da Declaração de Óbito (DO), constante no Anexo I desta Portaria, ou novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados sobre óbitos e considerado como o documento hábil para os fins do Art. 77, da Lei nº. 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Óbito, pelos Cartórios do Registro Civil.
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 112: Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.
Art. 114: Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115: Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Resolução nº 1.641, de 12 de julho de 2002, do Conselho Federal de Medicina (Publicada no DOU., 29 jul 2002, Seção I, p. 229)
Art. 1º: É vedado aos médicos conceder declaração de óbito em que o evento que levou à morte possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente não-médico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, nesse caso, tal fato ser comunicado à autoridade policial competente, a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para verificação da causa mortis.
Art. 2º: Sem prejuízo do dever de assistência, a comunicação à autoridade policial, visando o encaminhamento do paciente ao Instituto Médico Legal para exame de corpo de delito, também é devida, mesmo na ausência de óbito, nos casos de lesão ou dano à saúde induzida ou causada por alguém não-médico.
Art. 3º: Os médicos, na função de perito, ainda que ad hoc, ao atuarem nos casos previstos nesta Resolução, devem fazer constar de seus laudos ou pareceres o tipo de atendimento realizado pelo não-médico, apontando sua possível relação de causa e efeito, se houver, com o dano, lesão ou mecanismo de óbito.
Art. 4º: Nos casos mencionados nos artigos 1º e 2º, deve ser feita imediata comunicação ao Conselho Regional de Medicina local.
A Certidão de Óbito é um documento emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde ocorre o óbito ou reside, a partir do assento lavrado em livro próprio.
É documento indispensável para a abertura do processo de inventário, do pedido de pensão pela morte do falecido, para que o cônjuge sobrevivente possa se casar novamente, entre outros.
Prazo
Na inviabilidade de se proceder o registro em 24 horas, pela distância ou outros motivos de relevância, os prazos serão de:
Até 15 dias;
Até 90 dias – para locais onde o Cartório de Registro Civil mais próximo esteja distante mais de 30 quilômetros.
Perda do prazo
Em caso de perda dos prazos acima, o Oficial remeterá o pedido ao Juiz Competente para deliberação.
O registro fora do prazo também poderá ser requerido mediante ação judicial.
- Atestado de Óbito;
- Carteira de identificação civil (RG ou similar)
- CPF
- Certidão de Nascimento (para solteiros) ou de casamento
- Carteira de Trabalho
- Titulo de Eleitor
- Número de Inscrição do PIS/PASEP;
- Cartão do INSS
Observação: na impossibilidade de apresentar todos, apresente os documentos possíveis para que seja procedido o devido registro.
Quanto custa a 1ª via da Certidão de Óbito?
É gratuita, segundo o artigo 30 da Lei dos Registros Públicos.
Declaração de Óbito
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